TJDF APC - 1017965-20160810052169APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR AUSENTE. MORA. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 330, IV e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o apelante deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial e trazer aos autos o instrumento de protesto no qual a devedora tenha sido intimada por via postal, após esgotados todos os meios de notificação pessoal. 2. A petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários para o seu adequado prosseguimento. 3. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, conseqüentemente, a extinção do processo, nos termos do no art. 485, inc. I, do novo Código de Processo Civil. 4. A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto 911/69. 5. Apenas em caso de impossibilidade da entrega direta, por carta registrada, em virtude da mudança de endereço da parte devedora, e desde que comprovado que se encontra em local incerto e não sabido, torna-se possível a via editalícia. 6. Malgrado se afirme que a ré fora procurada e não encontrada no endereço declinado nos autos, inexiste prova efetiva de que o apelante envidou esforços e meios tendentes a localizar a interessada. 7. Portanto, o exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, os quais, no caso, não foram atendidos, razão pela qual a consequência lógica é o indeferimento da inicial e a extinção do feito. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR AUSENTE. MORA. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 330, IV e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o apelante deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial e trazer aos autos o instrumento de protesto no qual a devedora tenha sido intimada por via postal, após esgotados todos os meios de notificação pessoal. 2. A petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários para o seu adequado prosseguimento. 3. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, conseqüentemente, a extinção do processo, nos termos do no art. 485, inc. I, do novo Código de Processo Civil. 4. A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto 911/69. 5. Apenas em caso de impossibilidade da entrega direta, por carta registrada, em virtude da mudança de endereço da parte devedora, e desde que comprovado que se encontra em local incerto e não sabido, torna-se possível a via editalícia. 6. Malgrado se afirme que a ré fora procurada e não encontrada no endereço declinado nos autos, inexiste prova efetiva de que o apelante envidou esforços e meios tendentes a localizar a interessada. 7. Portanto, o exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, os quais, no caso, não foram atendidos, razão pela qual a consequência lógica é o indeferimento da inicial e a extinção do feito. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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