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Jurisprudência


TJDF APC - 1018117-20110310333786APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. MÉRITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A atuação da Defensoria Pública na defesa de interesses antagônicos, por intermédio de mais de um Defensor, não exige a duplicidade de remessa dos autos para ciência dos atos judiciais, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processuais.2. O termo inicial do prazo recursal contado em dobro para Defensoria Pública é a data de recebimento dos autos, diante da prerrogativa de intimação pessoal. Interposta a apelação em oportunidade posterior, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade atinente à tempestividade.3. Diante da independência entre as esferas penal e cível, o réu regularmente citado deve promover sua defesa em cada um dos autos, não sendo necessária a suspensão do curso processual cível tão somente em face da existência de ação penal.4. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, de acordo com as provas colacionadas aos autos.5. A condenação na ação civil pública fundada nos direitos do consumidor deve ser genérica, conforme previsto no artigo 95 do CDC. O quantum devido a cada consumidor será aferido em liquidação de sentença, observadas as peculiaridades de cada caso, sem necessidade de estipulação de piso mínimo.6. O mínimo indenizatório fixado em sentença penal condenatória a título de reparação pelos danos causados não pode ser estendido a todos os réus da ação civil pública, sobretudo devido à solidariedade existente na condenação imposta na ação coletiva.7. Recurso interposto pela Curadoria Especial não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso do réu e do Ministério Público conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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