TJDF APC - 1018119-20110111551694APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite o pedido de produção de prova pericial, se entender prescindível para o deslinde da causa, mormente já transcorridos mais de oito anos desde a data do evento. 2 - A pretensão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c artigo 927), devendo o fato violar o dever jurídico de cuidado mediante ação ou omissão, pautado por conduta dolosa ou culposa, guiado por um nexo/liame causal e resultando um dano indenizável. 3 - In casu, tem-se que o evento danoso resultou da conjugação de condutas, de um lado um fato criminoso e de outro a conduta culposa, na modalidade negligência, por parte do Banco do Brasil e da empresa de segurança. 4 - Guiado pela equidade incide, na espécie, a responsabilidade civil pautada na concorrência de culpa banco e empresa de segurança, aquele por reconhecer suas falhas após inúmeros avisos, e esta por reconhecer sua falha na comunicação após arrombamento da parte mais sensível da instituição financeira, o cofre. 5 - Em razão da reforma da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser divididos, em partes iguais, entre Autora e Réu, majorados em favor da apelante em razão do §11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite o pedido de produção de prova pericial, se entender prescindível para o deslinde da causa, mormente já transcorridos mais de oito anos desde a data do evento. 2 - A pretensão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c artigo 927), devendo o fato violar o dever jurídico de cuidado mediante ação ou omissão, pautado por conduta dolosa ou culposa, guiado por um nexo/liame causal e resultando um dano indenizável. 3 - In casu, tem-se que o evento danoso resultou da conjugação de condutas, de um lado um fato criminoso e de outro a conduta culposa, na modalidade negligência, por parte do Banco do Brasil e da empresa de segurança. 4 - Guiado pela equidade incide, na espécie, a responsabilidade civil pautada na concorrência de culpa banco e empresa de segurança, aquele por reconhecer suas falhas após inúmeros avisos, e esta por reconhecer sua falha na comunicação após arrombamento da parte mais sensível da instituição financeira, o cofre. 5 - Em razão da reforma da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser divididos, em partes iguais, entre Autora e Réu, majorados em favor da apelante em razão do §11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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