TJDF APC - 1018185-20141210052676APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM DECORRÊNCIA DE TAC. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em existência de violação à coisa julgada, quando ausente a identidade entre o pedido realizado pela parte Autora na presente demanda e o realizado em outro Feito.2 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973).3 - Nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Desse modo, a construtora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel.4 - O mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios e multa, desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária.Preliminar rejeitada.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM DECORRÊNCIA DE TAC. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em existência de violação à coisa julgada, quando ausente a identidade entre o pedido realizado pela parte Autora na presente demanda e o realizado em outro Feito.2 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973).3 - Nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Desse modo, a construtora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel.4 - O mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios e multa, desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária.Preliminar rejeitada.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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