TJDF APC - 1018186-20140710379308APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. CONSECTÁRIO LÓGICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, a irregularidade na representação processual é vício com natureza sanável. No caso dos autos, há procuração constituindo o advogado subscritor do recurso como procurador do Réu. Desse modo, não há irregularidade na representação processual.2 - A apreciação de novas provas em sede recursal se mostra incabível, mormente quando ausente a demonstração de impossibilidade de juntada dos documentos no momento oportuno, nos termos do disposto no art. 397 do CPC/73.3 - No caso em análise, não há como, a partir da análise da documentação acostada aos autos, se inferir que os descontos realizados na conta corrente do Autor pelo Réu são legais, tendo-se em vista que não existe comprovação da origem do empréstimo. Todavia, havendo documento que comprove que o Réu depositou quantia na conta do Autor, a devolução de tal valor é consectário lógico da declaração de inexistência do empréstimo.4 - A devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 12, parágrafo único do CDC, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, ensejando a devolução de forma simples.5 - Ante a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e estando demonstrado que o Banco Réu depositou a quantia financiada na conta do Autor, a devolução de tal valor é consectário lógico.6 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. CONSECTÁRIO LÓGICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, a irregularidade na representação processual é vício com natureza sanável. No caso dos autos, há procuração constituindo o advogado subscritor do recurso como procurador do Réu. Desse modo, não há irregularidade na representação processual.2 - A apreciação de novas provas em sede recursal se mostra incabível, mormente quando ausente a demonstração de impossibilidade de juntada dos documentos no momento oportuno, nos termos do disposto no art. 397 do CPC/73.3 - No caso em análise, não há como, a partir da análise da documentação acostada aos autos, se inferir que os descontos realizados na conta corrente do Autor pelo Réu são legais, tendo-se em vista que não existe comprovação da origem do empréstimo. Todavia, havendo documento que comprove que o Réu depositou quantia na conta do Autor, a devolução de tal valor é consectário lógico da declaração de inexistência do empréstimo.4 - A devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 12, parágrafo único do CDC, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, ensejando a devolução de forma simples.5 - Ante a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e estando demonstrado que o Banco Réu depositou a quantia financiada na conta do Autor, a devolução de tal valor é consectário lógico.6 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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