TJDF APC - 1018207-20140110037059APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. TRESPASSE. SUCESSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O prazo prescricional inerente ao enriquecimento sem causa é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de pagamento de débitos tributários é a data do efetivo desembolso.2 - A teoria civilista da Perda de uma Chance somente é aplicável quando, em razão da conduta do Réu, desaparece a chance de um evento que possibilitaria benefício para o Autor. Há de se averiguar se houve probabilidade suficiente de ganho para se impor ao responsável pela frustração o dever de indenizar.3 - Não comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados, consoante previsão do inciso I do art. 333 do CPC/1973, segundo o qual incumbe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.4 - Consoante dispõe o artigo 403 do Código Civil, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.5 - Compulsando os documentos acostados aos autos, observa-se que a multa somente seria devida em caso de desistência de qualquer das partes, o que não ocorreu na espécie.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. TRESPASSE. SUCESSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O prazo prescricional inerente ao enriquecimento sem causa é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de pagamento de débitos tributários é a data do efetivo desembolso.2 - A teoria civilista da Perda de uma Chance somente é aplicável quando, em razão da conduta do Réu, desaparece a chance de um evento que possibilitaria benefício para o Autor. Há de se averiguar se houve probabilidade suficiente de ganho para se impor ao responsável pela frustração o dever de indenizar.3 - Não comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados, consoante previsão do inciso I do art. 333 do CPC/1973, segundo o qual incumbe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.4 - Consoante dispõe o artigo 403 do Código Civil, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.5 - Compulsando os documentos acostados aos autos, observa-se que a multa somente seria devida em caso de desistência de qualquer das partes, o que não ocorreu na espécie.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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