TJDF APC - 1018294-20160710038864APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE SAQUES E EMPRÉSTIMO. CORRENTISTA VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES BANCÁRIAS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO. (STJ, SÚMULA 479). RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927). INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES. GÊNESE ILÍCITA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ABALOS EMOCIONAIS E DESFALQUE FINANCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS FATOS COTIDIANOS DA VIDA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DANO E RESPONSABILIDADE. MATÉRIAS AFETADAS AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARGUIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência dos fatos narrados na inicial como aptos à caracterização da responsabilidade civil da parte ré encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa sob a alegação de falta de interesse de agir. 3. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas ou advindas de coação proveniente de extorsão mediante sequestro, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 4. Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelo correntista derivaram da atuação delituosa de terceiros por encerrar a ocorrência fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes (CDC, art. 14 e § 3º). 5. O banco é responsável pelos danos sofridos pela correntista que, vitimada por extorsão mediante seqüestro - seqüestro relâmpago -, é conduzida a terminais eletrônicos da instituição financeira, onde fora coagida a movimentar todos os fundos disponibilizados em sua conta corrente, inclusive os provenientes do cheque especial, e a contratar empréstimo pessoal, com a subseqüente movimentação do importe disponibilizado, porquanto os fatos, conquanto derivados de ilícitos penais, somente resultaram nas operações bancárias por falta de segurança adequada nas instalações bancárias e nos controles eletrônicos das movimentações empreendidas por terem sido realizadas em desconformidade com o padrão de movimentação da correntista, consubstanciando fortuito interno, tornando o prestador de serviço responsável pelo havido e pela composição dos danos sofridos pela consumidora porquanto não ofereceram os serviços a segurança que deles legitimamente era esperada (CDC, art. 14, § 1º). 6. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações fraudulentas, culminando com a disponibilização de mútuo nulo e saques indevidos na conta corrente da consumidora, porquanto derivados da coação à qual fora submetida, deixando-a desprovida de fundos até mesmo para arcar com os compromissos cotidianos e sujeitando-a a todos os dissabores e efeitos lesivos correlatos, os fatos, afetando os atributos da sua personalidade, ensejam a qualificação do dano moral, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927; Súmula 479 do STJ). 7. Considerando que a indenização é pautada pela extensão dano, qualificada a falha em que incidira o fornecedor de serviços bancários, a indenização devida à correntista vitimada pelo havido compreende, além da declaração de inexistência dos débitos relativos às operações bancárias efetivadas mediante extorsão, a compensação do dano moral que experimentara em razão dos abalos psíquicos sofridos e de ter ficado desguarnecida de fundos para realizar seus compromissos ordinários (CC, art. 944). 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE SAQUES E EMPRÉSTIMO. CORRENTISTA VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES BANCÁRIAS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO. (STJ, SÚMULA 479). RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927). INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES. GÊNESE ILÍCITA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ABALOS EMOCIONAIS E DESFALQUE FINANCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS FATOS COTIDIANOS DA VIDA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DANO E RESPONSABILIDADE. MATÉRIAS AFETADAS AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARGUIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência dos fatos narrados na inicial como aptos à caracterização da responsabilidade civil da parte ré encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa sob a alegação de falta de interesse de agir. 3. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas ou advindas de coação proveniente de extorsão mediante sequestro, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 4. Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelo correntista derivaram da atuação delituosa de terceiros por encerrar a ocorrência fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes (CDC, art. 14 e § 3º). 5. O banco é responsável pelos danos sofridos pela correntista que, vitimada por extorsão mediante seqüestro - seqüestro relâmpago -, é conduzida a terminais eletrônicos da instituição financeira, onde fora coagida a movimentar todos os fundos disponibilizados em sua conta corrente, inclusive os provenientes do cheque especial, e a contratar empréstimo pessoal, com a subseqüente movimentação do importe disponibilizado, porquanto os fatos, conquanto derivados de ilícitos penais, somente resultaram nas operações bancárias por falta de segurança adequada nas instalações bancárias e nos controles eletrônicos das movimentações empreendidas por terem sido realizadas em desconformidade com o padrão de movimentação da correntista, consubstanciando fortuito interno, tornando o prestador de serviço responsável pelo havido e pela composição dos danos sofridos pela consumidora porquanto não ofereceram os serviços a segurança que deles legitimamente era esperada (CDC, art. 14, § 1º). 6. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações fraudulentas, culminando com a disponibilização de mútuo nulo e saques indevidos na conta corrente da consumidora, porquanto derivados da coação à qual fora submetida, deixando-a desprovida de fundos até mesmo para arcar com os compromissos cotidianos e sujeitando-a a todos os dissabores e efeitos lesivos correlatos, os fatos, afetando os atributos da sua personalidade, ensejam a qualificação do dano moral, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927; Súmula 479 do STJ). 7. Considerando que a indenização é pautada pela extensão dano, qualificada a falha em que incidira o fornecedor de serviços bancários, a indenização devida à correntista vitimada pelo havido compreende, além da declaração de inexistência dos débitos relativos às operações bancárias efetivadas mediante extorsão, a compensação do dano moral que experimentara em razão dos abalos psíquicos sofridos e de ter ficado desguarnecida de fundos para realizar seus compromissos ordinários (CC, art. 944). 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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