TJDF APC - 1018295-20150710141613APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PARCELAS PERSEGUIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE (NCPC, ART. 373, INCISO I). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. O contrato de locação consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata sob a via executiva, devendo, como forma de revestir de liquidez a obrigação que estampa, vir aparelhado com memória de cálculos que retrata a obrigação exequenda e, se o caso, com os comprovantes dos acessórios locatícios almejados, conforme expressamente dispõe o artigo 784, inciso VIII, do Estatuto Processual. 2. Alinhando o embargante a subsistência de pagamento parcial da obrigação exequenda, conduzindo ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 3. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o embargante o que aduzira com prova hábil e suficiente, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara visando evidenciar o pagamento parcial da obrigação exequenda, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (NCPC, art. 373, inciso I). 4. A ausência de manifestação positiva do embargado quanto à proposição de acordo formulada pelo embargante não induz a aceitação tácita da oferta, pois ausente a manifestação volitiva indispensável à sua efetivação, não legitimando que o silêncio da parte aceitante seja interpretado e assimilado como aceitação da proposição e aceitação do ofertado, pois na formação do negócio jurídico o silêncio apenas importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não se podendo permitir o aceite de forma tácita apenas em prol de uma das partes. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, observando a limitação legal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 6. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PARCELAS PERSEGUIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE (NCPC, ART. 373, INCISO I). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. O contrato de locação consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata sob a via executiva, devendo, como forma de revestir de liquidez a obrigação que estampa, vir aparelhado com memória de cálculos que retrata a obrigação exequenda e, se o caso, com os comprovantes dos acessórios locatícios almejados, conforme expressamente dispõe o artigo 784, inciso VIII, do Estatuto Processual. 2. Alinhando o embargante a subsistência de pagamento parcial da obrigação exequenda, conduzindo ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 3. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o embargante o que aduzira com prova hábil e suficiente, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara visando evidenciar o pagamento parcial da obrigação exequenda, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (NCPC, art. 373, inciso I). 4. A ausência de manifestação positiva do embargado quanto à proposição de acordo formulada pelo embargante não induz a aceitação tácita da oferta, pois ausente a manifestação volitiva indispensável à sua efetivação, não legitimando que o silêncio da parte aceitante seja interpretado e assimilado como aceitação da proposição e aceitação do ofertado, pois na formação do negócio jurídico o silêncio apenas importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não se podendo permitir o aceite de forma tácita apenas em prol de uma das partes. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, observando a limitação legal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 6. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão