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Jurisprudência


TJDF APC - 1018300-20110111250307APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. ADEQUAÇÃO E POSSIBILIDADE. RÉU. AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DISCUSSÃO DE POSSE. LITIGIOSIDADE. TRANSMISSÃO IRREGULAR DE DIREITOS. EVIDENCIAÇÃO. AUTOR. ATOS DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ASSEGURAMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado e necessário para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 2. O interdito possessório que, conquanto tenha como objeto imóvel público, tem seu alcance subjetivo restrito aos particulares que debatem a ocupação da coisa, consubstancia o instrumento adequado para resolução do conflito intersubjetivo estabelecido sobre o direito à ocupação/detenção do imóvel vindicado, à medida em que, aliado ao fato de que o conflito não pode ficar à margem de resolução pelo poder encarregado de materializar o direito como fórmula de pacificação social e viabilização da vida em sociedade, sua resolução não afetará o direito ostentado pelo ente público que detém o domínio, não se equiparando a situação àquelas em que particular maneja interdito ou ação com nominação diversa, mas objeto idêntico em face de ente público almejando reivindicar o direito de ocupar o imóvel público que detém, quando, aí sim, se descortina indelével a inadequação do instrumento manejado por encerrar a oposição de detenção ao ente público proprietário. 3. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em alcançando esse desiderato, revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja o acolhimento da pretensão formulada (NCPC, arts. 373, I, e 561, I). 4. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 5. Alinhada a pretensão possessória sob a premissa de que, em razão de instrumento particular de cessão de direitos adquirida junto aos primitivos detentores, se tornara o autor o efetivo possuidor do imóvel, ensejando que, diante a constatação de ocupação indevida por terceiros, viesse adotar medidas extrajudiciais e judiciais em proteção à sua posse anteriormente esbulhada, e que, em contrapartida, o réu, em tendo adquirido direitos de transmissão do imóvel cuja discussão da posse já era litigiosa, adentrando no imóvel de modo clandestino, se recusara a desocupá-lo, deve ser assegurada a proteção possessória vindicada pelo autor, revestido da condição de legítimo possuidor, ressalvado, contudo, o direito de o réu buscar indenização ou o ressarcimento de eventuais prejuízos mediante o ajuizamento de ação autônoma. 6. Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Pedido inicial parcialmente procedente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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