TJDF APC - 1018338-20150110056152APC
CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia acerca de contrato de seguro de vida deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de seguro de vida. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não corre prescrição contra absolutamente incapaz, conforme estabelecem os art. 198 c/c art. 3º ambos do Código Civil. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da corretora quanto a contrato de seguro com ela celebrado quando atuar como preposto ou representante autônomo do seguradora. 4. A seguradora ao assumir a carteira de clientes assume por consequência todos os ônus decorrente da relaçãosecuritária, conforme estabelece a resolução 79 de 2002, do CNSP: 5. Incide correção monetária desde a data do óbito do segurado até o efetivo pagamento da apólice de seguro de vida. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelações conhecidas. Recurso do primeiro e segundo apelante desprovidos e recurso do terceiro apelante/autor parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia acerca de contrato de seguro de vida deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de seguro de vida. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não corre prescrição contra absolutamente incapaz, conforme estabelecem os art. 198 c/c art. 3º ambos do Código Civil. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da corretora quanto a contrato de seguro com ela celebrado quando atuar como preposto ou representante autônomo do seguradora. 4. A seguradora ao assumir a carteira de clientes assume por consequência todos os ônus decorrente da relaçãosecuritária, conforme estabelece a resolução 79 de 2002, do CNSP: 5. Incide correção monetária desde a data do óbito do segurado até o efetivo pagamento da apólice de seguro de vida. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelações conhecidas. Recurso do primeiro e segundo apelante desprovidos e recurso do terceiro apelante/autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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