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Jurisprudência


TJDF APC - 1018339-20150710256346APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCAÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a norma consumerista na relação existente entre o fornecedor e a vítima da prestação do serviço defeituoso, no caso o sujeito da fraude praticada por terceiro para a realização de financiamento junto ao banco, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a prática de fraude por terceiro para a obtenção de financiamento configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido nos casos de ausência de condenação, mas em que haja a possibilidade de mensuração, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. 6. Constata-se a proporcionalidade equivalente da sucumbência diante da procedência de um pedido, quando dois foram os pedidos iniciais. 7. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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