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Jurisprudência


TJDF APC - 1018347-20150111453040APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO MÁXIMA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Apesar de se tratar de matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo, a questão da ilegitimidade passiva está sujeita ao limite imposto pela preclusão máxima, operada quando da formação da coisa julgada através de apreciação da referida tese por acórdão, transitado em julgado, proferido em sede de julgamento de Agravo de Instrumento. 4. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 5. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 6. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 7. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 8. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor 9. Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª apelante/ré rejeitada. 10. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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