TJDF APC - 1018348-20150111091380APC
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. A inexistência de referência à comissão de corretagem no contrato de promessa de compra e venda e a falta de clareza e informação suficientes na proposta do negócio, descaracteriza o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a validade da transferência ao consumidor/adquirente da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio de julgamento do REsp n° 1.551.968/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o promitente-vendedor é legitimado para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 8. Considerando que o promitente-comprador, consoante extrato acostado aos autos, pagou apenas as parcelas relativas ao sinal previsto no contrato, não há que se falar em devolução das arras confirmatórias, que são tidas como prefixação de perdas e danos, notadamente porque inexiste cumulação com demais penalidades oriundas do inadimplemento total do pacto, causado pelo promitente-comprador. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. A inexistência de referência à comissão de corretagem no contrato de promessa de compra e venda e a falta de clareza e informação suficientes na proposta do negócio, descaracteriza o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a validade da transferência ao consumidor/adquirente da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio de julgamento do REsp n° 1.551.968/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o promitente-vendedor é legitimado para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 8. Considerando que o promitente-comprador, consoante extrato acostado aos autos, pagou apenas as parcelas relativas ao sinal previsto no contrato, não há que se falar em devolução das arras confirmatórias, que são tidas como prefixação de perdas e danos, notadamente porque inexiste cumulação com demais penalidades oriundas do inadimplemento total do pacto, causado pelo promitente-comprador. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU