TJDF APC - 1018361-20130110901443APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONLUIO. COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALOR PROBATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Consoante o regramento previsto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de interposição de agravo retido, na forma oral, contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento enseja a preclusão da matéria decidida. 2 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes ou se haverá necessidade de produzir outros. 2.1 - Destarte, tem-se que inexiste cerceamento de defesa se comprovado que a prova pericial pretendida pelos réus não guarda pertinência com os fatos alegados na inicial da ação civil pública. 3 - Os pedidos formulados na inicial da ação civil pública - para que seja declarada a nulidade do contrato celebrado mediante fraude e a restituição dos valores líquidos recebidos -, não encontram óbice no ordenamento jurídico, não se traduzindo, portanto, em pedido juridicamente impossível de ser apreciado ou mesmo em falta de interesse de agir. 4 - O inquérito civil, pela sua natureza de procedimento administrativo, constitui-se como frutuoso instrumento para que haja a colheita de provas e seja formada a convicção do Parquet para uma eventual propositura de ação civil pública - inobstante não se caracterizar como requisito indispensável para seu oferecimento. 4.1 - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 849.841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 216). 4.2 - No caso em apreço, não houve qualquer apontamento categórico que influísse no cerceamento de defesa das partes, posto que todas as provas, neste processo judicial, foram postas à disposição dos apelantes para a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa, além de se oportunizar a produção das provas pretendidas e pertinentes ao deslinde da demanda. 5 - Os documentos colacionados aos autos permitem concluir que, efetivamente, houve a combinação prévia de empresas no intuito de favorecer uma das licitantes, malferindo, assim, a competitividade e os princípios licitatórios. 6 - Nessa esteira, tem-se que o ajuste maléfico, em que se almeja o direcionamento da licitação em detrimento da contratação que melhor aproveite à Administração e ao interesse público, tem se configurado como dano in re ipsa. Precedentes deste e. TJDFT. 7 -A restituição dos valores recebidos indevidamente em virtude do Contrato 20/2008 é decorrência lógica da declaração de nulidade do instrumento celebrado com o Poder Público, conforme autoriza o artigo 59 da Lei 8.666/93, haja vista que restou demonstrado o prejuízo ao erário em razão do conluio praticado pelos recorrentes, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8 - Recurso conhecido e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONLUIO. COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALOR PROBATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Consoante o regramento previsto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de interposição de agravo retido, na forma oral, contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento enseja a preclusão da matéria decidida. 2 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes ou se haverá necessidade de produzir outros. 2.1 - Destarte, tem-se que inexiste cerceamento de defesa se comprovado que a prova pericial pretendida pelos réus não guarda pertinência com os fatos alegados na inicial da ação civil pública. 3 - Os pedidos formulados na inicial da ação civil pública - para que seja declarada a nulidade do contrato celebrado mediante fraude e a restituição dos valores líquidos recebidos -, não encontram óbice no ordenamento jurídico, não se traduzindo, portanto, em pedido juridicamente impossível de ser apreciado ou mesmo em falta de interesse de agir. 4 - O inquérito civil, pela sua natureza de procedimento administrativo, constitui-se como frutuoso instrumento para que haja a colheita de provas e seja formada a convicção do Parquet para uma eventual propositura de ação civil pública - inobstante não se caracterizar como requisito indispensável para seu oferecimento. 4.1 - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 849.841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 216). 4.2 - No caso em apreço, não houve qualquer apontamento categórico que influísse no cerceamento de defesa das partes, posto que todas as provas, neste processo judicial, foram postas à disposição dos apelantes para a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa, além de se oportunizar a produção das provas pretendidas e pertinentes ao deslinde da demanda. 5 - Os documentos colacionados aos autos permitem concluir que, efetivamente, houve a combinação prévia de empresas no intuito de favorecer uma das licitantes, malferindo, assim, a competitividade e os princípios licitatórios. 6 - Nessa esteira, tem-se que o ajuste maléfico, em que se almeja o direcionamento da licitação em detrimento da contratação que melhor aproveite à Administração e ao interesse público, tem se configurado como dano in re ipsa. Precedentes deste e. TJDFT. 7 -A restituição dos valores recebidos indevidamente em virtude do Contrato 20/2008 é decorrência lógica da declaração de nulidade do instrumento celebrado com o Poder Público, conforme autoriza o artigo 59 da Lei 8.666/93, haja vista que restou demonstrado o prejuízo ao erário em razão do conluio praticado pelos recorrentes, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8 - Recurso conhecido e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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