TJDF APC - 1018376-20160110075060APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRENCIA. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO EM CANAL DE TV ABERTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OUTREM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I - Na hipótese vertente, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária, uma vez que, conforme assevera o Juízo sentenciante, os documentos acostados aos autos se revelam como hábeis a atestar que houve ilícito civil praticado pelo recorrente II - A aplicação do instituto do dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem por finalidade a compensação dos constrangimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além de, por outro lado, desmotivar o ofensor de reiterar semelhantes condutas abusivas. III - A veracidade ou não das informações veiculadas não afastam a ilicitude da conduta praticada uma vez que a sua ação voluntária violou direito de outrem e, por isso mesmo, deve ser repelido nos termos do artigo 186 do Código Civil. IV - A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ato ilícito. V - Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRENCIA. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO EM CANAL DE TV ABERTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OUTREM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I - Na hipótese vertente, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária, uma vez que, conforme assevera o Juízo sentenciante, os documentos acostados aos autos se revelam como hábeis a atestar que houve ilícito civil praticado pelo recorrente II - A aplicação do instituto do dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem por finalidade a compensação dos constrangimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além de, por outro lado, desmotivar o ofensor de reiterar semelhantes condutas abusivas. III - A veracidade ou não das informações veiculadas não afastam a ilicitude da conduta praticada uma vez que a sua ação voluntária violou direito de outrem e, por isso mesmo, deve ser repelido nos termos do artigo 186 do Código Civil. IV - A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ato ilícito. V - Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão