TJDF APC - 1018377-20150110393459APC
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. APLICAÇÃO DO CDC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA A INCAPACIDADE DE 100% PARA O SERVIÇO MILITAR. APÓLICE. COBERTURA DE ATÉ 100% EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. ALEGADA NECESSIDADE APLICAÇÃO TABELA GRADAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO DA SUA EXISTÊNCIA (ART. 373,II/CPC). CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE (ART. 54,§4º/CDC). 1.Tratando-se de questão envolvendo indenização securitária, a relação jurídica existente entre a seguradora e o autor é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade do segurado em relação à empresa de seguros. 2. Não há que se falar em inovação recursal, porque, uma vez aferido que as disposições contratuais apontam para a mitigação de direito que deveria ser amparado, por óbvio que deverão ser afastadas, até mesmo se não houvesse pedido nesse sentido, por se tratar de questão de ordem pública. 3. Uma vez tendo ocorrido o sinistro e havendo laudo pericial atestando a incapacidade permanente de 100% para o exercício da atividade militar, a cobertura prevista na apólice para essa situação deve ser paga de forma integral, mormente considerando a inexistência de provas no sentido de que o segurado, ao contratar o seguro, teve ciência à informação de que eventual indenização por invalidez deveria obedecer a qualquer tipo de gradação. De tal ônus não se desincumbiu a apelada, à luz do art. 373,II do CPC. 4. Não se pode esquecer que o CDC estipula em seu art. 54, § 4º que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser destacadas objetivando a sua imediata e fácil compreensão e que os contratos obrigarão os consumidores desde que tenham tomado ciência do seu conteúdo ou se redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46/CDC), situação esta não vislumbrada no presente caso. 5. Apelação conhecida. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso provido. Determinado o pagamento da complementação do valor de 100% da indenização devida ao apelante.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. APLICAÇÃO DO CDC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA A INCAPACIDADE DE 100% PARA O SERVIÇO MILITAR. APÓLICE. COBERTURA DE ATÉ 100% EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. ALEGADA NECESSIDADE APLICAÇÃO TABELA GRADAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO DA SUA EXISTÊNCIA (ART. 373,II/CPC). CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE (ART. 54,§4º/CDC). 1.Tratando-se de questão envolvendo indenização securitária, a relação jurídica existente entre a seguradora e o autor é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade do segurado em relação à empresa de seguros. 2. Não há que se falar em inovação recursal, porque, uma vez aferido que as disposições contratuais apontam para a mitigação de direito que deveria ser amparado, por óbvio que deverão ser afastadas, até mesmo se não houvesse pedido nesse sentido, por se tratar de questão de ordem pública. 3. Uma vez tendo ocorrido o sinistro e havendo laudo pericial atestando a incapacidade permanente de 100% para o exercício da atividade militar, a cobertura prevista na apólice para essa situação deve ser paga de forma integral, mormente considerando a inexistência de provas no sentido de que o segurado, ao contratar o seguro, teve ciência à informação de que eventual indenização por invalidez deveria obedecer a qualquer tipo de gradação. De tal ônus não se desincumbiu a apelada, à luz do art. 373,II do CPC. 4. Não se pode esquecer que o CDC estipula em seu art. 54, § 4º que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser destacadas objetivando a sua imediata e fácil compreensão e que os contratos obrigarão os consumidores desde que tenham tomado ciência do seu conteúdo ou se redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46/CDC), situação esta não vislumbrada no presente caso. 5. Apelação conhecida. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso provido. Determinado o pagamento da complementação do valor de 100% da indenização devida ao apelante.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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