TJDF APC - 1018805-20120110410456APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO USO DE CAPACETE. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA LOCADORA DO AUTOMÓVEL. REQUISITOS DA INTERVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, que, em julgamento simultâneo, quanto à ação de indenização movida por dois filhos da vítima fatal de acidente de trânsito, reconheceu a culpa do preposto da ré pelo evento e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ainda, julgou extinto, sem resolução de mérito, o chamamento ao processo da locadora do veículo conduzido pelo preposto da ré. 2. Quanto à culpa concorrente, a ré deixou de demonstrar que a vítima não fazia uso de capacete no momento do acidente e que a proteção evitaria o resultado fatal da colisão, notadamente diante da conclusão pericial no sentido de que a causa da morte foi politraumatismo, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 3. Afixação do quantum da compensação por dano moral deve ocorrer mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. Atento à essas circunstâncias impõe-se, no caso concreto, a elevação da indenização por dano moral. 4. Inadmissível o chamamento ao processo da locadora do automóvel envolvido no acidente, haja vista que a locatária ré assumiu no contrato de locação a exclusiva responsabilidade indenizatória decorrente do uso e/ou circulação do veículo e de acidentes e/ou delitos de trânsito. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados no Primeiro Grau em conformidade com os parâmetros previstos no art. 85 do CPC/2015, não há que se falar em sua majoração. 6. Apelação da ré desprovida e apelo dos autores parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO USO DE CAPACETE. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA LOCADORA DO AUTOMÓVEL. REQUISITOS DA INTERVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, que, em julgamento simultâneo, quanto à ação de indenização movida por dois filhos da vítima fatal de acidente de trânsito, reconheceu a culpa do preposto da ré pelo evento e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ainda, julgou extinto, sem resolução de mérito, o chamamento ao processo da locadora do veículo conduzido pelo preposto da ré. 2. Quanto à culpa concorrente, a ré deixou de demonstrar que a vítima não fazia uso de capacete no momento do acidente e que a proteção evitaria o resultado fatal da colisão, notadamente diante da conclusão pericial no sentido de que a causa da morte foi politraumatismo, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 3. Afixação do quantum da compensação por dano moral deve ocorrer mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. Atento à essas circunstâncias impõe-se, no caso concreto, a elevação da indenização por dano moral. 4. Inadmissível o chamamento ao processo da locadora do automóvel envolvido no acidente, haja vista que a locatária ré assumiu no contrato de locação a exclusiva responsabilidade indenizatória decorrente do uso e/ou circulação do veículo e de acidentes e/ou delitos de trânsito. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados no Primeiro Grau em conformidade com os parâmetros previstos no art. 85 do CPC/2015, não há que se falar em sua majoração. 6. Apelação da ré desprovida e apelo dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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