TJDF APC - 1018838-20140610096680APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA DIVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. A adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte, não equivale à ausência de fundamentação da decisão recorrida. 3. Verificada a interdependência entre o contrato de compra e venda que se busca rescindir judicialmente e o contrato de financiamento destinado ao pagamento exigido na avença originária, uma vez rescindido o primeiro, não podem subsistir as obrigações concernentes ao segundo. 4. A inexecução de reparo do defeito constatado em veículo automotor, dentro do período de garantia, no prazo de 30 dias, possibilita ao consumidor, a seu critério, exigir a rescisão do contrato0 de compra e venda. 5. O caso concreto não atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fabricante do veículo, responsável pelo fornecimento das peças necessárias à realização dos reparos devidos, não pode ser considerada como parte alheia à relação contratual, ao passo em que se apresenta como integrante da cadeia de consumo. 6. A teoria da aparência prevalece no âmbito da legislação de consumo, visto que não cabe ao consumidor averiguar a relação jurídica entre os fornecedores. 7. O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que o bem ficou impossibilitado de ser usado, devido à depreciação pelo uso de um ano e meio, sem considerar a existência do vício, sob pena de enriquecimento indevido. 8. É devido a consumidora o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento dos tributos e taxas inerentes ao veículo, durante o período em que este permaneceu inutilizado. 9. A frustração experimentada pela consumidora, que nutria legítimas expectativas de receber um veículo novo, em perfeitas condições de uso, nos moldes do que foi pactuado e a angústia de receber o automóvel em condições diferentes do que foi avençado, deixando de utilizar o veículo em virtude de defeitos mecânicos apresentados, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença rejeitadas. 12. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. 13. Recurso da autora conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA DIVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. A adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte, não equivale à ausência de fundamentação da decisão recorrida. 3. Verificada a interdependência entre o contrato de compra e venda que se busca rescindir judicialmente e o contrato de financiamento destinado ao pagamento exigido na avença originária, uma vez rescindido o primeiro, não podem subsistir as obrigações concernentes ao segundo. 4. A inexecução de reparo do defeito constatado em veículo automotor, dentro do período de garantia, no prazo de 30 dias, possibilita ao consumidor, a seu critério, exigir a rescisão do contrato0 de compra e venda. 5. O caso concreto não atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fabricante do veículo, responsável pelo fornecimento das peças necessárias à realização dos reparos devidos, não pode ser considerada como parte alheia à relação contratual, ao passo em que se apresenta como integrante da cadeia de consumo. 6. A teoria da aparência prevalece no âmbito da legislação de consumo, visto que não cabe ao consumidor averiguar a relação jurídica entre os fornecedores. 7. O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que o bem ficou impossibilitado de ser usado, devido à depreciação pelo uso de um ano e meio, sem considerar a existência do vício, sob pena de enriquecimento indevido. 8. É devido a consumidora o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento dos tributos e taxas inerentes ao veículo, durante o período em que este permaneceu inutilizado. 9. A frustração experimentada pela consumidora, que nutria legítimas expectativas de receber um veículo novo, em perfeitas condições de uso, nos moldes do que foi pactuado e a angústia de receber o automóvel em condições diferentes do que foi avençado, deixando de utilizar o veículo em virtude de defeitos mecânicos apresentados, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença rejeitadas. 12. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. 13. Recurso da autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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