TJDF APC - 1018847-20141010102257APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (princípio do livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. II - Inexistindo elementos nos autos que permitam infirmar a conclusão do perito judicial, que foi adotada na sentença, com a devida fundamentação da decisão pelo juiz, deve-se preservar a prova técnica. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (princípio do livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. II - Inexistindo elementos nos autos que permitam infirmar a conclusão do perito judicial, que foi adotada na sentença, com a devida fundamentação da decisão pelo juiz, deve-se preservar a prova técnica. III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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