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Jurisprudência


TJDF APC - 1018853-20140110974415APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO SANADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.103, §3º, III, CPC. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA ARTS. 132, §3º, C/C ART. 206, §3ª, VI, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial, o que ocorreu no caso em tela. 2. ... Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. ...2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese1.2. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) 3.Sanada a omissão e estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, analiso dos recursos, o que se permite em observância ao art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o § 3º do art. 132 do CC, que reza que os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato, não há que se falar em prescrição do direito autoral. 5. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 6. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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