TJDF APC - 1018854-20150111365692APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se cogita de responsabilidade exclusiva da empresa corretora de devolver eventual quantia devida a título de comissão de corretagem, na medida em que o CDC consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Apretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 3. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 4. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 5. Areforma da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, inversão das verbas de sucumbência. 6. Apelação Cível interposta pela parte ré conhecida e provida. Sentença reformada. 7. Recurso Adesivo interposto pela parte autora conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se cogita de responsabilidade exclusiva da empresa corretora de devolver eventual quantia devida a título de comissão de corretagem, na medida em que o CDC consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Apretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 3. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 4. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 5. Areforma da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, inversão das verbas de sucumbência. 6. Apelação Cível interposta pela parte ré conhecida e provida. Sentença reformada. 7. Recurso Adesivo interposto pela parte autora conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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