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Jurisprudência


TJDF APC - 1018858-20160510065092APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. EXEQUENTE MENOR DE IDADE. LEVANTAMENTO DO MONTANTE PAGO NA EXECUÇÃO PELOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS PELA ADVOGADA. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o Juízo a quo se pronunciou sobre os honorários, aduzindo que o depósito de fl. 297 e a penhora de fl. 337 abrangem tanto a obrigação principal quanto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, não há que se falar em omissão. 2. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. Ademais, no caso em exame, tem-se que a sentença atende bem ao novo padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Na sentença, o magistrado singular extinguiu a fase executiva aduzindo que os valores devem permanecer retidos em conta judicial até que a autora atinja a maioridade. Todavia, o alcance da capacidade civil plena não pode ser condição para a liberação de valores. O ordenamento jurídico garante aos pais que exercem o poder familiar a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 4. Aadministração dos bens do menor, pelos titulares do poder familiar sofre limitações, conforme estabelecido no art. 1.691 do Código Civil de 2002, assegurando-se, assim, que essa representação sempre busque a melhor tutela dos interesses dos menores. Inexistindo indícios de má-gestão dos recursos, ou conflito de interesses entre o menor e os genitores, não há motivos para se indeferir o levantamento dos valores pelos representantes da menor. 5. Honorários advocatícios representam verba pecuniária que se paga a favor de advogados, para remunerar o trabalho profissional. 6. Não há razões para se obstar o levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado da exequente, devidos por sua atuação na fase de conhecimento. 7. É possível a inclusão de honorários convencionais na execução, se houver previsão contratual neste sentido. Nos termos do §4º do art. 22 do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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