TJDF APC - 1018863-20150110992354APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURADO. CASO FORTUITO. AFASTADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. NATUREZA EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Análise e concessão além dos limites requeridos na petição inicial configuram julgamento ultra petita, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença para que seja decotada parte do dispositivo. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. Os atrasos nos procedimentos para emissão da Carta Habite-se ou morosidade da CEB e CAESB estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. Portanto, comprovado o atraso na entrega do imóvel, devido o pagamento da multa prevista pelo Termo de Ajustamento de Conduta, considerando sua eficácia de título executivo extrajudicial. 4. Acorreção monetária não se trata de mero acréscimo material ao débito principal, mas sim de recomposição do valor real da moeda, em face da corrosão inflacionária incidente sobre determinado período. Portanto, configurada lesão ao consumidor, não há que se falar em afastamento da correção monetária. 5. Configurada sucumbência recíproca e não equivalente necessária a distribuição do ônus conforme o êxito de cada parte. 6. Preliminar de ofício reconhecendo nulidade da sentença. Necessário decote do dispositivo. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURADO. CASO FORTUITO. AFASTADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. NATUREZA EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Análise e concessão além dos limites requeridos na petição inicial configuram julgamento ultra petita, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença para que seja decotada parte do dispositivo. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. Os atrasos nos procedimentos para emissão da Carta Habite-se ou morosidade da CEB e CAESB estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 3. Portanto, comprovado o atraso na entrega do imóvel, devido o pagamento da multa prevista pelo Termo de Ajustamento de Conduta, considerando sua eficácia de título executivo extrajudicial. 4. Acorreção monetária não se trata de mero acréscimo material ao débito principal, mas sim de recomposição do valor real da moeda, em face da corrosão inflacionária incidente sobre determinado período. Portanto, configurada lesão ao consumidor, não há que se falar em afastamento da correção monetária. 5. Configurada sucumbência recíproca e não equivalente necessária a distribuição do ônus conforme o êxito de cada parte. 6. Preliminar de ofício reconhecendo nulidade da sentença. Necessário decote do dispositivo. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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