TJDF APC - 1018869-20150110915058APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR DO DF. PROMOÇÃO MERECIMENTO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que estabelece os critérios e as condições para acesso à hierarquia das corporações dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê que a promoção por merecimento se fundamenta na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro. 2. Meras alegações sobre ilegalidade ou subjetividade não são capazes de afastar a legitimidade do ato administrativo, uma vez que é factível que as notas em cada concurso sejam diferentes, considerando os participantes. 3. Adentrar na discussão das notas imputadas ao autor é imiscuir-se no mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário. 4. Ausente comprovação de qualquer ilegalidade do processo administrativo, não há que se falar em direito a promoção. Destaca-se, ainda, que a promoção por merecimento tem natureza exclusivamente discricionária, não gerando qualquer direito adquirido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR DO DF. PROMOÇÃO MERECIMENTO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que estabelece os critérios e as condições para acesso à hierarquia das corporações dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê que a promoção por merecimento se fundamenta na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro. 2. Meras alegações sobre ilegalidade ou subjetividade não são capazes de afastar a legitimidade do ato administrativo, uma vez que é factível que as notas em cada concurso sejam diferentes, considerando os participantes. 3. Adentrar na discussão das notas imputadas ao autor é imiscuir-se no mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário. 4. Ausente comprovação de qualquer ilegalidade do processo administrativo, não há que se falar em direito a promoção. Destaca-se, ainda, que a promoção por merecimento tem natureza exclusivamente discricionária, não gerando qualquer direito adquirido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão