TJDF APC - 1018870-20160710094230APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANTIDO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MINORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O genitor da alimentanda busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 16% dos seus rendimentos brutos para 10% sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na diminuição da sua capacidade econômica ante o nascimento de mais três filhos2. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil).4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo alimentante, mormente, por não ter sido evidenciado decréscimo na sua situação financeira ante o nascimento de outros filhos.5. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional do autor, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão.6. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro o valor honorários advocatícios devidos pela parte autora de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Unânime
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANTIDO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MINORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O genitor da alimentanda busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 16% dos seus rendimentos brutos para 10% sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na diminuição da sua capacidade econômica ante o nascimento de mais três filhos2. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil).4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo alimentante, mormente, por não ter sido evidenciado decréscimo na sua situação financeira ante o nascimento de outros filhos.5. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional do autor, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão.6. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro o valor honorários advocatícios devidos pela parte autora de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Unânime
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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