TJDF APC - 1018881-20161410002856APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora. Afastada a preliminar.2. Apesar de ter entendimento consolidado da ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizar plano individual com as mesmas características de preço, no caso em análise, considerando a ausência de notificação nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Necessário se concluir pela falha na prestação do serviço e prorrogação da cobertura contratual.3. Considerando a falha na prestação de serviço, ante a falta e notificação sobre a rescisão contratual, a cobertura deverá ser prorrogada, mesmo nas hipóteses em que a operadora não comercializa planos individuais.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.5. No caso específico, não estamos tratando das situações em que o consumidor em estado fragilizado de saúde deparou-se com a negativa de cobertura. Assim, tenho que o cancelamento indevido enquadra-se como mero inadimplemento contratual, não sendo possível a reparação moral.6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora. Afastada a preliminar.2. Apesar de ter entendimento consolidado da ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizar plano individual com as mesmas características de preço, no caso em análise, considerando a ausência de notificação nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Necessário se concluir pela falha na prestação do serviço e prorrogação da cobertura contratual.3. Considerando a falha na prestação de serviço, ante a falta e notificação sobre a rescisão contratual, a cobertura deverá ser prorrogada, mesmo nas hipóteses em que a operadora não comercializa planos individuais.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.5. No caso específico, não estamos tratando das situações em que o consumidor em estado fragilizado de saúde deparou-se com a negativa de cobertura. Assim, tenho que o cancelamento indevido enquadra-se como mero inadimplemento contratual, não sendo possível a reparação moral.6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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