TJDF APC - 1018884-20140111407435APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TÁBUA MORTALIDADE. REDUÇÃO BENEFÍCIO. REGULARIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTENTE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. INAPLICABILIDADE. PREVIC. ATUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelante não teceu qualquer fundamentação nem impugnou a sentença quanto ao pagamento do reajuste pela inflação e quanto aos danos morais, limitando-se a repetir o pedido feito na inicial na apelação. Desta forma, o apelo não foi conhecido quanto a estes pedidos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.2. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 1º da LC 109/2001.3. Os planos de previdência complementar possuem natureza contratual ou negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem obediência ao princípio da autonomia privada.4. No caso específico dos autos, a única causa da redução do valor do benefício do apelante foi a alteração da Tábua de Mortalidade.4.1. A AT - 83 tem como parâmetro uma longevidade maior, de forma que o saldo é dividido em mais parcelas, acarretando na minoração do valor recebido a título de benefício.4.2. A Resolução MPS/CGPC nº 18/2006 estabeleceu ser inadmissível a utilização de tábuas com expectativa de vida inferior a da AT - 83; de forma que o apelado adequou o contrato à norma vigente na data da concessão do benefício, não havendo que se falar em irregularidades ou ilegalidades.5. Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, pois a resolução que determinou a alteração da tábua de mortalidade data de março de 2006, 6 (seis) anos antes da concessão do benefício ao apelante.6. A norma aplicada é anterior à data de concessão do benefícios, sendo incabível o argumento de violação ao princípio da irretroatividade das normas.7. A PREVIC é autarquia especial e atua fiscalizando e supervisionando as atividade das entidades fechadas de previdência complementar e a execução das políticas para o regime de previdência complementar.7.1. Assim, existindo uma norma da PREVIC, esta deve ser aplicada pela entidade apeladas, em todos os planos.8. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TÁBUA MORTALIDADE. REDUÇÃO BENEFÍCIO. REGULARIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTENTE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. INAPLICABILIDADE. PREVIC. ATUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelante não teceu qualquer fundamentação nem impugnou a sentença quanto ao pagamento do reajuste pela inflação e quanto aos danos morais, limitando-se a repetir o pedido feito na inicial na apelação. Desta forma, o apelo não foi conhecido quanto a estes pedidos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.2. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 1º da LC 109/2001.3. Os planos de previdência complementar possuem natureza contratual ou negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem obediência ao princípio da autonomia privada.4. No caso específico dos autos, a única causa da redução do valor do benefício do apelante foi a alteração da Tábua de Mortalidade.4.1. A AT - 83 tem como parâmetro uma longevidade maior, de forma que o saldo é dividido em mais parcelas, acarretando na minoração do valor recebido a título de benefício.4.2. A Resolução MPS/CGPC nº 18/2006 estabeleceu ser inadmissível a utilização de tábuas com expectativa de vida inferior a da AT - 83; de forma que o apelado adequou o contrato à norma vigente na data da concessão do benefício, não havendo que se falar em irregularidades ou ilegalidades.5. Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, pois a resolução que determinou a alteração da tábua de mortalidade data de março de 2006, 6 (seis) anos antes da concessão do benefício ao apelante.6. A norma aplicada é anterior à data de concessão do benefícios, sendo incabível o argumento de violação ao princípio da irretroatividade das normas.7. A PREVIC é autarquia especial e atua fiscalizando e supervisionando as atividade das entidades fechadas de previdência complementar e a execução das políticas para o regime de previdência complementar.7.1. Assim, existindo uma norma da PREVIC, esta deve ser aplicada pela entidade apeladas, em todos os planos.8. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão