TJDF APC - 1018888-20140111271040APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS E DAS ARRAS. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇAO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA RESTITUIÇAO E PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO. INEXISTÊNCIA. 1. Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda, de modo que, tendo sido imputada à empresa que intemediou o negócio jurídico a responsabilidade pela restituição dos valores pagos, não há como ser acolhida a a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. O descumprimento do prazo de entrega do entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondente aos alugueres que deixou de auferir no período. 3. O atraso injustificado de conclusão de obra constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de cessão de direitos sobre imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário cessionário, de modo integral e imediato, sem direito a retenção de valores ou das arras. 4. A correção monetária sobre a quantia devida a título de indenização por lucros cessantes deve ser corrigida a partir do efetivo prejuízo. 5. Aempresa que figurou como intermediária do negócio jurídico não pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto prestou os serviços de intermediação, realizando a aproximação entre as partes, que resultou na assinatura do contrato de promessa de cessão de direitos, cumprindo integralmente a sua obrigação. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pelas construtoras rés conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pela empresa que intermediou o negócio jurídico conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS E DAS ARRAS. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇAO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA RESTITUIÇAO E PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO. INEXISTÊNCIA. 1. Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda, de modo que, tendo sido imputada à empresa que intemediou o negócio jurídico a responsabilidade pela restituição dos valores pagos, não há como ser acolhida a a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. O descumprimento do prazo de entrega do entrega do imóvel, sem justificativa plausível, assegura ao adquirente do bem o direito à indenização por lucros cessantes, correspondente aos alugueres que deixou de auferir no período. 3. O atraso injustificado de conclusão de obra constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de cessão de direitos sobre imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário cessionário, de modo integral e imediato, sem direito a retenção de valores ou das arras. 4. A correção monetária sobre a quantia devida a título de indenização por lucros cessantes deve ser corrigida a partir do efetivo prejuízo. 5. Aempresa que figurou como intermediária do negócio jurídico não pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto prestou os serviços de intermediação, realizando a aproximação entre as partes, que resultou na assinatura do contrato de promessa de cessão de direitos, cumprindo integralmente a sua obrigação. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pelas construtoras rés conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pela empresa que intermediou o negócio jurídico conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão