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Jurisprudência


TJDF APC - 1018901-20160110690405APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. SEGUNDA COLOCADA. DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA INEXISTENTE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO EXPIRADO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o qual teve sua Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que, via de regra, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. 2. Por outro lado, entendeu-se também que o candidato terá direito subjetivo à nomeação quando (i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas indicadas em edital; (ii) ocorrer preterição na nomeação em virtude da não observância da ordem de classificação, na forma da Súmula 15 do STF; (iii) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a vigência do certame anterior, havendo preterição dos aprovados fora das vagas de maneira imotivada e arbitrária. 3. Constata-se, assim, que a aprovação do candidato em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, confere-lhe direito subjetivo à nomeação para o cargo quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade de preenchimento de novas vagas, como ocorre na hipótese de desistência dos candidatos classificados dentro das vagas previstas, desde que comprovada a preterição dos aprovados fora das vagas de maneira imotivada e arbitrária. 4. No caso em tela, observa-se que o concurso público em comento previa uma única vaga para o cargo de Engenheiro Civil, além de cadastro de reserva. Verifica-se ainda que, com a desistência formal do primeiro colocado para o mencionado cargo, a impetrante/recorrente, aprovada em segundo lugar, de fato passa a ter direito à nomeação. 5. No entanto, tal nomeação não precisa ser imediata, haja vista que o prazo de validade do certame ainda não se encerrou. Dentro do prazo de validade do concurso público, que abrange o lapso temporal inicialmente previsto e eventual prorrogação, a Administração Pública exerce juízo de conveniência e oportunidade no que concerne ao momento de nomeação dos candidatos aprovados no certame, tratando-se de ato eminentemente discricionário. 6. Sendo assim, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante/recorrente à imediata nomeação no cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público, tendo-se em vista que o prazo de validade do certame ainda não expirou. 7. Ademais, a impetrante/recorrente não conseguiu demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que tenha sido vítima de preterição imotivada e arbitrária ou qualquer outro fator capaz de ensejar o provimento do pedido formulado na exordial. Com efeito, o que se depreende dos autos é que a apelante insiste em obter sua nomeação imediata, sem contudo apresentar qualquer fundamento válido para tanto. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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