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Jurisprudência


TJDF APC - 1018907-20150110114343APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DISTRATO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. PERCENTUAL. REDUZIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 2. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando os autores a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Nos termos do art. 51, V, do Código do Consumidor, havendo indícios de existência de cláusulas abusivas no contrato, persiste o interesse de a parte revisar as cláusulas contratuais e obter a restituição dos valores excedentes, ainda que o contrato se encontre rescindido. 4. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 6. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os compradores pagaram um pouco mais de 28% (vinte e oito por cento) do valor pactuado, entendo como justa a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 7. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1599511/SP e 1551956/SP, foram firmadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). 8. Adotando-se a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, necessária a reforma da sentença, para se considerar válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 9. No caso em exame, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, e não há como os consumidores afirmarem que não tinha conhecimento ou que não precisou do intermédio da corretora, se assinou documento comprovando o contrário. 10. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos não é passível de ressarcimento por danos morais, visto que a ré somente aplicou as cláusulas contidas no contrato, não ensejando nenhuma conduta ofensiva a honra dos autores. 11. Registro que o pagamento das referidas verbas é de responsabilidade somente dos autores, tendo em vista a sucumbência mínima da ré na demanda, como bem dispõe o artigo 21 do CPC/73. Exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na sentença. 12. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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