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Jurisprudência


TJDF APC - 1018911-20130910128068APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO. TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora não exista nos autos documento que comprove a participação do segundo réu/recorrente no contrato alvo de discussão, a autora/recorrida menciona, em sua exordial, que ambos os requeridos/apelantes teriam participado das negociações, tendo inclusive formulado pedido de indenização por danos morais em face dos mesmos, além do pleito de anulação do negócio jurídico. Sendo assim, com base na Teoria da Asserção, resta clara a pertinência subjetiva dos dois réus/recorrentes para a demanda, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Tendo em vista que a propriedade de bem móvel é adquirida por meio da tradição, presume-se que o bem é de quem o possui, na esteira do art. 1.226 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a ré/apelante estava na posse do veículo no momento da alienação do mesmo, seria desnecessária a apresentação de mandato conferindo-lhe poderes para alienar o automóvel. 3. Apesar de afirmar que não tinha ciência do verdadeiro teor do contrato, por ser semi-analfabeta, verifica-se que a autora/apelada não logrou êxito em comprovar a existência de vício de consentimento ou qualquer outro fato capaz de tornar nulo ou anulável o contrato. Em outras palavras, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando proferida a sentença guerreada. 4. O contrato particular de compra e venda de veículo com alienação celebrado pelas partes deixa claro que o automóvel é financiado e que os direitos de posse sobre o bem eram originalmente de terceiro. Dessa maneira, diante dos elementos probatórios extraídos dos autos, não se pode concluir que os requeridos/recorrentes tenham vendido o veículo à autora/apelada em nome próprio, restando afastada a tese de ocorrência de venda a non domino. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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