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Jurisprudência


TJDF APC - 1018915-20150510056512APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA PELO JUÍZO E NÃO DISPONIBILIZADA ÀS PARTES ANTES DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que consista no destinatário da prova, não cabe ao Juiz produzir elementos probatórios sem que estes sejam sequer submetidos à análise das partes, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, compete ao Magistrado dirigir o processo, o que de maneira alguma contempla a produção de provas em desfavor ou benefício de qualquer das partes. 2. Dessa maneira, tendo em vista que a sentença baseou-se essencialmente em prova realizada por determinação exclusiva do Juízo singular, sem que as partes sequer pudessem dela ter ciência, resta claro que o referido decisum é nulo. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para cassar a sentença. 3. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura. Embora esta última inicialmente se refira aos casos em que não haja exame de mérito, a jurisprudência tem admitido sua aplicação também aos feitos com julgamento meritório. 4. Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua, tendo sua fixação baseada no binômio necessidade-possibilidade. 5. Verifica-se que, durante o transcurso da lide, as partes celebraram acordo por meio do qual o réu/recorrido comprometeu-se a prestar alimentos à ex-esposa no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos. O Juízo singular, entretanto, deixou de homologar o acordo ao argumento de que este teria sido celebrado para que a requerente/apelante obtivesse vantagens indevidas. 6. Entretanto, não se vislumbra qualquer indício de má-fé no acordo celebrado pelas partes. De fato, a autora/recorrente não escondeu que vendia cosméticos/produtos destinados a adultos em sua residência, tendo reiterado em diversas oportunidades que a renda decorrente de tal atividade seria insuficiente para sua subsistência. Logo, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. 7. Inexistem fundamentos para a não homologação do acordo celebrado pelas partes, especialmente porque o próprio requerido/apelado afirmou concordar com o pagamento dos mesmos e ter condições para oferecê-los. Além disso, reconheceu, em mais de uma oportunidade, que sua ex-cônjuge apresenta renda insuficiente, carecendo de pensão alimentícia para subsistir. 8. Verifica-se tratar-se de caso peculiar, já que o próprio alimentante propõe-se a pagar pensão à ex-esposa por período indefinido, em observância ao princípio da solidariedade familiar. Dessa forma, levando em conta que o requerido/apelado tem condições de oferecer os alimentos sem prejuízo de sua mantença, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu direito disponível de contribuir para a subsistência de sua ex-cônjuge. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Ação julgada procedente.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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