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Jurisprudência


TJDF APC - 1018917-20160110042838APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. REAJUSTES GERAIS E ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULOS. NECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A SER REALIZADA APÓS A LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Dando-se o trânsito em julgado da ação de conhecimento, aperfeiçoa-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício da pretensão executiva, ensejando o início o prazo prescricional da ação executiva. 2. Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, já poderiam os sucessores do autor da ação requerer o cumprimento de sentença, em observância ao princípio da actio nata. 3. O Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. E nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim sendo, a pretensão executiva contra a Fazenda Pública tem prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Precedentes. 4. No caso dos autos, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar que a primeira petição dos sucessores, de setembro de 2012 (fls. 526 e seguintes), em que requereram o início da execução, apresentando os cálculos, ainda que incorretos, é apta a interromper o fluxo do prazo prescricional. Portanto, entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (dezembro de 2009) e a petição dos sucessores apresentando os cálculos e requerendo o início da execução (setembro de 2012) não foi ultrapassado o prazo quinquenal. Conclui-se, portanto, que não houve a prescrição da pretensão executória. 5. Com a reforma da sentença, para afastar a prejudicial de prescrição, e sendo a matéria controvertida unicamente de direito, é imperiosa a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos exatos termos do art. 1.013, §§ 3ª e 4º do Novo Código de Processo Civil. 6. É necessária a compensação dos reajustes relativos ao Plano Collor com os reajustes gerais específicos concedidos pelo Distrito Federal, ainda que posteriormente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito dos servidores. 7. Os reajustes específicos, direcionados a determinadas carreiras, permite que a Administração cumpra sua obrigação de reajustar os salários dos servidores, sendo, portanto, necessário permitir que sejam utilizados para a compensação dos reajustes do Plano Collor. 8. Adiscussão da compensação, incluindo os tipos dos reajustes a serem compensados e o momento em que foi realizado o reajuste, pode ser feito na execução de sentença sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 9. Logo, os embargos à execução devem ser parcialmente acolhidos, para reconhecer o direito de compensar os reajustes concedidos através dos Decretos 12728/1990 e 12947/1990 com os índices incorporados por força da Lei Distrital 38/1989, bem como eventuais reajustes específicos. 10. Os cálculos demonstrando a compensação devem ser homologados pelo juízo de primeira instância, que só então determinará se existem valores residuais a serem incorporados aos vencimentos dos credores; ou se deve ser declarada a quitação do débito. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, para afastar a prejudicial de prescrição. 12. Com base na Teoria da Causa Madura, julgando-se o mérito dos Embargos à Execução, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, e declarar o direito do embargante de compensar os reajustes concedidos através dos Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990 com os índices incorporados por força da Lei Distrital 38/1989, bem como eventuais reajustes específicos posteriores.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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