TJDF APC - 1018920-20140111807536APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Firmado o entendimento em sede de repetitivo (REsp 1599511/SP) da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. Acórdão 860535 de relatoria da Des. Fátima Rafael. 3. Como no caso dos autos houve contratação de arras sem cláusula de direito de arrependimento e realizado o pagamento das parcelas subsequentes, necessária a inclusão dos valores pagos a título de arras no montante total a ser devolvido ao comprador. 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que ocorre no caso dos autos. 5. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Firmado o entendimento em sede de repetitivo (REsp 1599511/SP) da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. Acórdão 860535 de relatoria da Des. Fátima Rafael. 3. Como no caso dos autos houve contratação de arras sem cláusula de direito de arrependimento e realizado o pagamento das parcelas subsequentes, necessária a inclusão dos valores pagos a título de arras no montante total a ser devolvido ao comprador. 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que ocorre no caso dos autos. 5. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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