TJDF APC - 1018932-20060110577099APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 291 DO STJ. APENAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO E PERMANÊNCIA FACULTATIVAS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMBINAÇÃO DE ESTATUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. Ajurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional previsto na Súmula 291 daquela Corte fulmina apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Sentença cassada. 2. Estando a causa madura, faz-se possível a aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC/1973, julgando-se desde logo o mérito da demanda. Ainda que a norma mencionada se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado uma interpretação extensiva do dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento meritório. 3. Verifica-se que as requerentes/apelantes objetivam o recebimento de complementação de aposentadoria com base nas normas previstas no primeiro Estatuto da previdência privada à qual aderiram, incidindo as regras supervenientes apenas no que concerne aos pontos que lhe sejam vantajosos. Em outros termos, pretendem extrair dos dois Estatutos apenas as regras mais benéficas, excluindo as demais, o que não pode ser admitido. 4. Tampouco há que se falar na aplicação das normas previstas no Estatuto extinto, já que, em regra, inexiste direito adquirido às regras de complementação de aposentadoria. De fato, preserva-se apenas o direito adquirido pelos aposentados e pensionistas que já tenham preenchido as condições previstas na norma regulamentar no momento da alteração do Estatuto, o que não corresponde ao caso narrado nos autos. 5. Cumpre frisar que, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, a adesão a regime de previdência privada é facultativa, sendo também plenamente admitida a desvinculação do beneficiário. Dessa maneira, não concordando com o novo Estatuto, os maridos das autoras/recorrentes deveriam ter se desvinculado do plano de previdência complementar, o que não fizeram, aquiescendo com as alterações. 6. Sendo assim, conclui-se que o simples fato de os maridos das requerentes/apelantes terem aderido ao plano de previdência privada durante a vigência do regulamento de 1947 não enseja a aplicação deste ao caso em tela, haja vista a preponderância das normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário. 7. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido inicial julgado improcedente. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 291 DO STJ. APENAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO E PERMANÊNCIA FACULTATIVAS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMBINAÇÃO DE ESTATUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. Ajurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional previsto na Súmula 291 daquela Corte fulmina apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Sentença cassada. 2. Estando a causa madura, faz-se possível a aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC/1973, julgando-se desde logo o mérito da demanda. Ainda que a norma mencionada se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado uma interpretação extensiva do dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento meritório. 3. Verifica-se que as requerentes/apelantes objetivam o recebimento de complementação de aposentadoria com base nas normas previstas no primeiro Estatuto da previdência privada à qual aderiram, incidindo as regras supervenientes apenas no que concerne aos pontos que lhe sejam vantajosos. Em outros termos, pretendem extrair dos dois Estatutos apenas as regras mais benéficas, excluindo as demais, o que não pode ser admitido. 4. Tampouco há que se falar na aplicação das normas previstas no Estatuto extinto, já que, em regra, inexiste direito adquirido às regras de complementação de aposentadoria. De fato, preserva-se apenas o direito adquirido pelos aposentados e pensionistas que já tenham preenchido as condições previstas na norma regulamentar no momento da alteração do Estatuto, o que não corresponde ao caso narrado nos autos. 5. Cumpre frisar que, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, a adesão a regime de previdência privada é facultativa, sendo também plenamente admitida a desvinculação do beneficiário. Dessa maneira, não concordando com o novo Estatuto, os maridos das autoras/recorrentes deveriam ter se desvinculado do plano de previdência complementar, o que não fizeram, aquiescendo com as alterações. 6. Sendo assim, conclui-se que o simples fato de os maridos das requerentes/apelantes terem aderido ao plano de previdência privada durante a vigência do regulamento de 1947 não enseja a aplicação deste ao caso em tela, haja vista a preponderância das normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário. 7. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido inicial julgado improcedente. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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