TJDF APC - 1018933-20160710060860APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. TEORIA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMEDIATA. AFASTADA. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULAR. COBRANÇA. MULTA. FUNDO RESERVA. REDUTOR. DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. INEXISTENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. No caso dos autos, o juízo não analisou o pedido feito na inicial de não retenção do valor referente ao fundo de reserva. Não tendo a sentença analisado todos os pedidos, necessário declarar sua nulidade ante a ocorrência do julgamento citra petita. Sentença cassada.2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído.3. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.4. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a restituição de valores ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.5. A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento pacificado, pode seu percentual ser livremente pactuado entre as partes5.1. In casu, observa-se que a taxa de administração não se mostra demasiadamente onerosa ao consumidor, não havendo que se falar em redução.6. Para retenção dos valores referentes à multa, ao redutor e ao fundo de reserva, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo consórcio com a saída do desistente.6.1. Não tendo o consórcio réu demonstrado qualquer prejuízo, não há que se falar em aplicação de multa, redutor ou cobrança do valore referente ao fundo de reserva.7. Para a retenção do valor do seguro, deve o consórcio demonstrar que o seguro foi realmente contratado. Não o tendo feito, incabível tal retenção.8. A correção monetária deverá incidir a partir do desembolso de cada parcela, nos termos do Enunciado de Súmula 35 do STJ; além disto, o índice utilizado deve ser o INPC, pois melhor reflete a desvalorização da moeda.9. Os juros de mora deverão ser aplicados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, momento em que estará configurada a mora10. Sentença citra petita. Cassada. Recursos julgados prejudicados. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. TEORIA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMEDIATA. AFASTADA. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULAR. COBRANÇA. MULTA. FUNDO RESERVA. REDUTOR. DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. INEXISTENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. No caso dos autos, o juízo não analisou o pedido feito na inicial de não retenção do valor referente ao fundo de reserva. Não tendo a sentença analisado todos os pedidos, necessário declarar sua nulidade ante a ocorrência do julgamento citra petita. Sentença cassada.2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído.3. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.4. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a restituição de valores ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.5. A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento pacificado, pode seu percentual ser livremente pactuado entre as partes5.1. In casu, observa-se que a taxa de administração não se mostra demasiadamente onerosa ao consumidor, não havendo que se falar em redução.6. Para retenção dos valores referentes à multa, ao redutor e ao fundo de reserva, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo consórcio com a saída do desistente.6.1. Não tendo o consórcio réu demonstrado qualquer prejuízo, não há que se falar em aplicação de multa, redutor ou cobrança do valore referente ao fundo de reserva.7. Para a retenção do valor do seguro, deve o consórcio demonstrar que o seguro foi realmente contratado. Não o tendo feito, incabível tal retenção.8. A correção monetária deverá incidir a partir do desembolso de cada parcela, nos termos do Enunciado de Súmula 35 do STJ; além disto, o índice utilizado deve ser o INPC, pois melhor reflete a desvalorização da moeda.9. Os juros de mora deverão ser aplicados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, momento em que estará configurada a mora10. Sentença citra petita. Cassada. Recursos julgados prejudicados. Ação julgada parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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