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Jurisprudência


TJDF APC - 1018934-20150111235859APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COOPERATIVA RÉ. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas sociedades cooperativas, os cooperados são pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As Sociedades Cooperativas tem como objetivo essencial o desenvolver atividades de interesse dos próprios cooperados. Tais entidades podem praticar atos cooperativos típicos, conforme definido no art. 79 da Lei nº 5.764/71, e atos não-cooperativos.2. Os atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si, para a consecução dos objetivos sociais. Nesses casos, entendo que não há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação que existe entre cooperativa e cooperado não se encaixa na definição estabelecida para consumidor e fornecedor, já que o vínculo é, em verdade, de cooperação e não de consumo.3. Os atos não-cooperativos, por seu turno, referem-se às operações realizadas pelas cooperativas com terceiros, que muitas vezes aderem à entidade cooperativa apenas para adquirir determinado produto ou serviço. Nessa situação, tenho que as disposições do Código de Defesa do Consumidor serão plenamente aplicáveis às cooperativas, porquanto estas estariam atuando como prestadoras de serviços, inserindo-se no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC.4. Conforme entendimento amplamente majoritário no âmbito deste Egrégio TJDFT, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais havidas em decorrência de empreendimentos habitacionais promovidos por sociedade cooperativa.5. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC)6. Não tendo sido o imóvel entregue na data prevista, e inexistindo qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar a ré de sua responsabilidade, necessário reconhecer a existência da mora.7. O inadimplemento da cooperativa ré, que não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda no prazo estabelecido no contrato, enseja o direito da parte autora de ser ressarcida pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel.8. Não se tem, nos autos, prova robusta a respeito do valor dos lucros cessantes, que teria relação com o preço de locação cobrado em imóveis similares ao objeto da presente lide. Os documentos juntados pela parte autora não fornecem essa certeza e não autorizam que se conclua pelo valor correto da indenização. Correta, portanto, a sentença que determinou que se proceda a liquidação de sentença, para que se apure o valor com exatidão.9. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.10. In casu, a parte autora deixou de comprovar a existência de pagamentos realizados a título de juros de obra e taxas de administração, o que obsta o acolhimento da pretensão de ressarcimento.11. A chamada confissão ficta decorre da ausência de impugnação específica, o que não ocorreu na espécie, pois na peça de contestação a parte ré aduziu o descabimento da pretensão de ressarcimento relativo aos juros de obra e taxas de administração. E ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a ausência de impugnação específica não induz necessariamente à procedência do pedido, tendo em vista que o magistrado forma sua convicção de acordo com o conjunto das provas.12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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