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Jurisprudência


TJDF APC - 1018949-20150111176255APC

Ementa
CIVIL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. EXISTÊNCIA NO LOCAL. TERMO DE COMPROMISSO. PRAZO NÃO EXPIRADO. FINALIZAÇÃO DE OUTROS EMPREENDIMENTOS DA EMPRESA LICITANTE APESAR DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. CAUSAS ENSEJADORAS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 187 E 422). PONDERAÇÃO CASUÍSTICA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO SOCIAL INTERNA E EXTERNA DOS CONTRATOS. PRESERVAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM RECURSO DAS PARTES NESTE TOCANTE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM E DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de demanda resolutória que almeja a dissolução dos contratos administrativos de licitação de imóveis - Edital nº 11/2013, mais precisamente dos itens 29 e 30 - Projeção D da Superquadra Noroeste 103, SQNW 103 do SHCNW e Projeção E da Superquadra Noroeste 103, SQNW 103 do SHCNW, em virtude do alegado descumprimento das obrigações assumidas pela Terracap, por meio de Termo de Compromisso, no sentido de empreender obras e serviços de infraestrutura básica no Setor Noroeste. 2. A Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, em 29/11/2013, firmou com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (SINDUSCON-DF) e com Incorporadores Imobiliários, representados pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (ADEMI-DF), Termo de Compromisso de implantação, no Setor Noroeste, de serviços urbanísticos e obras de infraestrutura. 2.1. Conquanto no Termo de Compromisso tenha fixado prazos para os distintos grupos de ações lá estabelecidas (serviços e obras), depreende-se do instrumento que não houve pactuação de nenhuma penalidade para o caso de descumprimento das medidas ajustadas. 2.2. Ademais disso, quanto ao prazo de conclusão das obras englobadas pelo item 03 ficou convencionado em 48 meses a partir da 1ª Licitação dos Imóveis da Etapa II. É fato público e notório que o início das licitações da segunda etapa do Noroeste ocorreu em 03/12/2013, conforme informações divulgadas em sítios eletrônicos de notícias. 2.3. Como o início da contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) meses arbitrado no item 03 se deu apenas em 03/12/2013 - data que corresponde ao início das licitações da segunda etapa do Noroeste -, o termo final, portanto, somente expirará em 03/12/2017, não se encontrando ainda a Terracap em mora. 2.4. Tendo em vista que o prazo de cumprimento do convencionado no multicitado Termo de Compromisso sequer expirou por completo, não há como se reconhecer a legitimidade da pretendida rescisão do contratado, eis que não configurado ainda o inadimplemento substancial da avença pela empresa pública distrital. 3. O Edital nº 11/2013, preambularmente e de forma genérica, informa que a Terracap assegurará, nos loteamentos de sua criação, a implantação da infraestrutura básica em até 4 (quatro) anos a partir da obtenção da LI (Licença de Instalação). Além de o referido edital abarcar imóveis em diversas Regiões Administrativas, também é de conhecimento amplo que a infraestrutura básica do Noroeste encontra-se implantada, ainda que parcialmente, contando com serviços de água, luz, vias públicas, etc. 4. Além de não constar nos autos elementos convincentes do alegado descumprimento relevante do avençado por parte da Terracap, é cediço que a licitante adquirente dos imóveis é uma empresa renomada e atuante no ramo de imobiliário, tendo construído e entregado outros empreendimentos naquela Região Administrativa. 4.1. Deflui-se desse fato que se o asseverado inadimplemento da Terracap quanto às obras urbanísticas realmente inviabilizasse ou impossibilitasse a construção de empreendimento residenciais naquele Setor a empresa licitante não teria dado seguimento aos outros empreendimentos por ela lá desenvolvidos. Com isso, percebe-se que as motivações por ela arguidas são ilegítimas e inaptas a dar azo à resolução dos contratos na forma pretendida. 5. Consoante consabido, o inadimplemento superveniente capaz de comprometer ou tornar claudicante a prestação pela qual se obrigou deve ser extraordinário e gerador de onerosidade excessiva. A exceção do contrato não cumprido não pode servir, a qualquer custo, de justificativa para o desfazimento da relação contratual quando a parte contrária deixar de executar parte não significativa do sinalagmático. 6. Sopesando as particularidades do caso à baila, sobretudo à luz do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422) - comando normativo cogente que impõe às partes contratantes o dever positivo de atuarem com lealdade, cooperação e eticidade no negócio jurídico -, percebe-se que os fatos supervenientes suscitados pela empresa licitante não configuram motivo plausível para se declarar a resolução dos liames contratuais que enlaçam as partes. Pelo contrário, o acervo fático-probatório leva à necessidade de manutenção incólume da relação obrigacional, eis que o desfazimento do negócio firmado provocaria sim consequências de ordem desproporcional para a empresa pública distrital comparativamente à sua conservação, mormente quando se vê que a imobiliária deu normal seguimento a outros empreendimentos similares na mesma Região Administrativa. 7. Havendo uma momentânea desvalorização dos imóveis em todo país, inclusive aqui na Capital Federal, não se pode transferir o risco da atividade negocial em detrimento único da Terracap, reconhecendo-a como inadimplente absoluta das obrigações assumidas. O contexto fático-probatório aponta que a construtora pretende desfazer o negócio não por falta de infraestrutura urbanística básica no Noroeste, porquanto possui outros empreendimentos imobiliários concluídos naquela área, mas sim porque, devidos a motivos alheios à relação contratual, a manutenção dos contratos não lhe é mais vantajosa como se parecia no início da avença. 8. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, deveriam ter sido aplicadas, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual, na toada do precedente jurisprudencial do sodalício Superior alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 8.1. Contudo, nenhuma das partes de insurgiu quanto a esta questão, o que obsta, a teor dos princípios do tantum devolutum quantum apelatum e da vedação da reformatio in pejus, a apreciação, de ofício, deste ponto não devolvido à apreciação desta Instância Revisora. 9. Levando-se em conta o resultado do apelo, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios, estes fixados em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora majorados para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao trabalho adicional na seara recursal, à exegese do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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