TJDF APC - 1018951-20140110091835APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES. FALECIMENTO DO MENOR. REALIZAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verifica-se que o Juízo singular considerou que a perícia seria inviável em virtude do falecimento do filho dos autores/recorrentes e objeto da mencionada prova, ressaltando que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios. 2. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Magistrado de primeira instância, considero que a prova pericial poderia ser realizada mesmo após o falecimento do menor, bastando para isso que ocorresse de forma indireta, por meio da análise dos prontuários médicos. 3. Ademais, entendo que a prova pericial, ainda que indireta, acarretaria subsídio probatório útil para o deslinde da causa, representando um acréscimo aos documentos já acostados aos autos. Isso porque as questões postas em exame nos autos não se encontram suficientemente instruídas. 4. De fato, verifica-se que as respostas a alguns dos pontos controvertidos suscitados pelos requerentes/apelantes, incluindo a relação entre a causa da morte do menor e o atendimento médico a ele prestado em hospital da rede pública de saúde, somente poderão ser devidamente obtidas por meio da realização da prova pericial. 5. Ao indeferir a perícia pleiteada, o Juízo a quo acabou por prejudicar os autores/apelantes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e implicando indevido cerceamento de defesa. 6. Agravo Retido conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito a partir do pedido de produção de prova pericial indireta, com a consequente realização da mesma, restando prejudicado o recurso de Apelação Cível.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES. FALECIMENTO DO MENOR. REALIZAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verifica-se que o Juízo singular considerou que a perícia seria inviável em virtude do falecimento do filho dos autores/recorrentes e objeto da mencionada prova, ressaltando que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios. 2. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Magistrado de primeira instância, considero que a prova pericial poderia ser realizada mesmo após o falecimento do menor, bastando para isso que ocorresse de forma indireta, por meio da análise dos prontuários médicos. 3. Ademais, entendo que a prova pericial, ainda que indireta, acarretaria subsídio probatório útil para o deslinde da causa, representando um acréscimo aos documentos já acostados aos autos. Isso porque as questões postas em exame nos autos não se encontram suficientemente instruídas. 4. De fato, verifica-se que as respostas a alguns dos pontos controvertidos suscitados pelos requerentes/apelantes, incluindo a relação entre a causa da morte do menor e o atendimento médico a ele prestado em hospital da rede pública de saúde, somente poderão ser devidamente obtidas por meio da realização da prova pericial. 5. Ao indeferir a perícia pleiteada, o Juízo a quo acabou por prejudicar os autores/apelantes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e implicando indevido cerceamento de defesa. 6. Agravo Retido conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito a partir do pedido de produção de prova pericial indireta, com a consequente realização da mesma, restando prejudicado o recurso de Apelação Cível.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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