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Jurisprudência


TJDF APC - 1018959-20150710143998APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVELIA. PLATAFORMA FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 612, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.. Assim, o arbitramento do pagamento mensal de aluguel pelo uso particular de apartamento catalogado no inventário depende de dilação probatória insuscetível de solução no bojo da ação do inventário, haja vista a natureza deste. E mais, como na hipótese dos autos, a complexidade do quesito e a ausência de acordo impõem que as partes recorram às vias ordinárias. 2. O não ajuizamento da ação pelo inventariante em nome próprio atende o art. 75, VII, do NCPC. ( Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante), não havendo que se falar em julgamento ultra petita, como quer fazer crer a ora apelante. 3. Ao ser permitido ao réu revel intervir na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele. Contudo, os fatos não impugnados e tidos, pois, por incontroverso, não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obsta a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação, diga-se, na primeira oportunidade em que os réus deveriam falar nos autos, e não fora. 4. Ajurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação até o término da ocupação exclusiva do imóvel. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela ré de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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