TJDF APC - 1018964-20140110711990APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. PRELIMINAR. PARCIAL INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal nos quesitos ilegalidade da capitalização mensal de juros e da Taxa de Abertura de Crédito, assim como abusividade da comissão de permanência, dos juros remuneratórios e dos moratórios aplicados pelo Banco autor não podem pode ser conhecidos, por falta de interesse recursal que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. Recurso conhecido em parte. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Havida a dilação probatória pericial perquirida, resta afastada a alegação do seu indeferimento, não havendo que se falar em repetição de atos processuais, por afronta aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. E mais, o mero descontentamento da parte quanto às conclusões do expert escolhido pelo julgador não justifica a produção de nova prova, mormente, quando o juiz da causa, destinatário da prova, entende suficiente os elementos probatórios constantes dos autos para o seu convencimento. 5. Incasu, o negócio jurídico firmado entre as parte é de consumo, consoante a Súmula nº 297, do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelos requeridos de 10% ( dez por cento) para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção determinada pelo juízo singular, tornando-os definitivos. 7. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. PRELIMINAR. PARCIAL INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal nos quesitos ilegalidade da capitalização mensal de juros e da Taxa de Abertura de Crédito, assim como abusividade da comissão de permanência, dos juros remuneratórios e dos moratórios aplicados pelo Banco autor não podem pode ser conhecidos, por falta de interesse recursal que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. Recurso conhecido em parte. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Havida a dilação probatória pericial perquirida, resta afastada a alegação do seu indeferimento, não havendo que se falar em repetição de atos processuais, por afronta aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. E mais, o mero descontentamento da parte quanto às conclusões do expert escolhido pelo julgador não justifica a produção de nova prova, mormente, quando o juiz da causa, destinatário da prova, entende suficiente os elementos probatórios constantes dos autos para o seu convencimento. 5. Incasu, o negócio jurídico firmado entre as parte é de consumo, consoante a Súmula nº 297, do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelos requeridos de 10% ( dez por cento) para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção determinada pelo juízo singular, tornando-os definitivos. 7. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão