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Jurisprudência


TJDF APC - 1018965-20150710230248APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora requereu obrigação do plano de saúde em custear a cirurgia prescrita pelo médico assistente, alegando demora na resposta do plano de saúde. 2. Do arcabouço probatório não é possível verifica a alegada demora, muito menos a urgência informada. Além disso, houve autorização do plano de saúde antes mesmo do recebimento da citação; logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto quando a este pedido. Preliminar acolhida. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso específico, a meu sentir, trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial da autora. 5. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 7. No caso específico dos autos, ausente a comprovação da pretensão resistida ou da legitimidade das partes, forçoso o reconhecimento da sucumbência pela parte autora. 8. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 85, §2º do CPC. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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