TJDF APC - 1018970-20150111263815APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 E DO ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao requerido/apelante, imperiosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado. E mais, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CC, art. 949). 2. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 3. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, apresenta-se razoável o valor fixado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento), tornando-os definitivos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 E DO ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao requerido/apelante, imperiosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado. E mais, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CC, art. 949). 2. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 3. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, apresenta-se razoável o valor fixado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento), tornando-os definitivos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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