TJDF APC - 1018971-20150110643966APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. CC/02, ART. 206, §3º, V. TERMO INICIAL. MAIORIDADE PLENA. PODER FAMILIAR. CESSAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. CC/02, ART. 197, II. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabia ao requerido/apelado manejar a impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerente/apelante no tempo e na forma previstos na lei processual vigente à época do fato, o que não ocorreu na hipótese em análise. Constata-se, portanto, que a matéria se encontra preclusa, não podendo ser apreciada neste momento processual. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não conhecida. 2. A pretensão indenizatória da autora/recorrente prescreve em três anos, na esteira do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, fundamenta-se no descumprimento, pelo réu/recorrido, das obrigações inerentes ao poder familiar, incluindo o amparo moral e econômico. 3. Os deveres relativos ao poder familiar cessam com a maioridade plena, ainda que o genitor não os exerça. De fato, a simples alegação de que o requerido/apelado não cumpriria as obrigações relativas ao poder familiar não tem o condão de afastar a incidência da causa suspensiva prevista no art. 197, inciso II, do Código Civil. 4. Sendo assim, resta claro que qualquer pretensão relacionada ao inadimplemento dos deveres inerentes ao poder familiar somente pode ser demandada quando encerrada a causa suspensiva acima mencionada, ou seja, com a maioridade plena do filho ou com a emancipação deste. 5. Observa-se que a requerente/apelante completou 18 (dezoito) anos de idade em 06/06/2012, o que evidencia que tinha até o dia 06/06/2015 para ajuizar a ação de indenização por abandono afetivo em face de seu genitor. Verifica-se ainda que a demanda foi proposta dia 02/06/2015, ou seja, antes que se operasse a prescrição. 6. Excepcionalmente se admite que os prazos legalmente previstos para a citação sejam extrapolados sem que haja prejuízo ao efeito interruptivo do despacho que ordena a expedição do mandado citatório, bastando para isso que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao serviço prestado pelo Judiciário, na forma da Súmula nº 106 do STJ. 7. Verifica-se que a morosidade na citação não ocorreu por culpa da autora/recorrente, tendo decorrido da greve dos servidores do Poder Judiciário. Logo, permanece válido o efeito interruptivo do despacho que ordenou a citação, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. 8. Dessa forma, deve ser cassada a sentença combatida para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, determinando-se ainda a remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, incluindo a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 9. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura e consequente análise do mérito da demanda por este Tribunal, sendo necessário o retorno dos autos à instância a quo para que se proceda à fase de instrução probatória. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. CC/02, ART. 206, §3º, V. TERMO INICIAL. MAIORIDADE PLENA. PODER FAMILIAR. CESSAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. CC/02, ART. 197, II. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabia ao requerido/apelado manejar a impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerente/apelante no tempo e na forma previstos na lei processual vigente à época do fato, o que não ocorreu na hipótese em análise. Constata-se, portanto, que a matéria se encontra preclusa, não podendo ser apreciada neste momento processual. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não conhecida. 2. A pretensão indenizatória da autora/recorrente prescreve em três anos, na esteira do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, fundamenta-se no descumprimento, pelo réu/recorrido, das obrigações inerentes ao poder familiar, incluindo o amparo moral e econômico. 3. Os deveres relativos ao poder familiar cessam com a maioridade plena, ainda que o genitor não os exerça. De fato, a simples alegação de que o requerido/apelado não cumpriria as obrigações relativas ao poder familiar não tem o condão de afastar a incidência da causa suspensiva prevista no art. 197, inciso II, do Código Civil. 4. Sendo assim, resta claro que qualquer pretensão relacionada ao inadimplemento dos deveres inerentes ao poder familiar somente pode ser demandada quando encerrada a causa suspensiva acima mencionada, ou seja, com a maioridade plena do filho ou com a emancipação deste. 5. Observa-se que a requerente/apelante completou 18 (dezoito) anos de idade em 06/06/2012, o que evidencia que tinha até o dia 06/06/2015 para ajuizar a ação de indenização por abandono afetivo em face de seu genitor. Verifica-se ainda que a demanda foi proposta dia 02/06/2015, ou seja, antes que se operasse a prescrição. 6. Excepcionalmente se admite que os prazos legalmente previstos para a citação sejam extrapolados sem que haja prejuízo ao efeito interruptivo do despacho que ordena a expedição do mandado citatório, bastando para isso que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao serviço prestado pelo Judiciário, na forma da Súmula nº 106 do STJ. 7. Verifica-se que a morosidade na citação não ocorreu por culpa da autora/recorrente, tendo decorrido da greve dos servidores do Poder Judiciário. Logo, permanece válido o efeito interruptivo do despacho que ordenou a citação, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. 8. Dessa forma, deve ser cassada a sentença combatida para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, determinando-se ainda a remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, incluindo a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 9. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura e consequente análise do mérito da demanda por este Tribunal, sendo necessário o retorno dos autos à instância a quo para que se proceda à fase de instrução probatória. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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