TJDF APC - 1018972-20140610084110APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (CC, arts. 1.196 e 1.204). 2. O Código Civil, adotando a Teoria Objetiva (defendida por Ihering), ensina que a constituição da posse é atribuída àquele que exerça um dos atributos do domínio fático, mesmo que desprovido do animus domini. Eis a lição do doutrinador Flávio Tartuce sobre o tema: [...] Teoria objetiva ou objetivista- Teve como principal expoente Rudolf Von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse a penas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O 'corpus' é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de 'corpus' está uma intenção, não o 'animus' de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. [...] ( Manual de Direito civil: volume único/Flavio Tartuce.2.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 4. Do conjunto probatório é possível verificar que autor é proprietário do imóvel e a contratação de terceiro para realizar cuidados como construção e cerca, consolidou sua posse. 5. Nessa linha, os depoimentos corroboram o entendimento de que o autor permitiu a permanência dos réus enquanto lhe prestavam serviços, razão pela qual o esbulho está configurado com o termo final do prazo de desocupação assinado pelas partes. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (CC, arts. 1.196 e 1.204). 2. O Código Civil, adotando a Teoria Objetiva (defendida por Ihering), ensina que a constituição da posse é atribuída àquele que exerça um dos atributos do domínio fático, mesmo que desprovido do animus domini. Eis a lição do doutrinador Flávio Tartuce sobre o tema: [...] Teoria objetiva ou objetivista- Teve como principal expoente Rudolf Von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse a penas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O 'corpus' é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de 'corpus' está uma intenção, não o 'animus' de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. [...] ( Manual de Direito civil: volume único/Flavio Tartuce.2.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 4. Do conjunto probatório é possível verificar que autor é proprietário do imóvel e a contratação de terceiro para realizar cuidados como construção e cerca, consolidou sua posse. 5. Nessa linha, os depoimentos corroboram o entendimento de que o autor permitiu a permanência dos réus enquanto lhe prestavam serviços, razão pela qual o esbulho está configurado com o termo final do prazo de desocupação assinado pelas partes. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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