TJDF APC - 1018977-20151310005069APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, resta presente o dever de indenizar. 2.Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela apelante é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais da autora. 3. Na exata compreensão de que a autora foi envolvida em um acidente de grande monta, no qual houve o tombamento do ônibus, gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 4. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 5. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, a empresa requerida tem o dever de compensar os danos morais e estéticos. 6. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu à autora: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, a autora sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões que poderiam tê-la levado à morte. 7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Apesar de poderem ser amenizadas por procedimentos cirúrgicos e/ou estéticos, as cicatrizes suportadas não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente no corpo da autora, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos. 9. Recursos conhecidos. Apelação da requerida não provida. Recurso adesivo da autora provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, resta presente o dever de indenizar. 2.Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela apelante é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais da autora. 3. Na exata compreensão de que a autora foi envolvida em um acidente de grande monta, no qual houve o tombamento do ônibus, gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 4. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 5. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, a empresa requerida tem o dever de compensar os danos morais e estéticos. 6. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu à autora: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, a autora sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões que poderiam tê-la levado à morte. 7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Apesar de poderem ser amenizadas por procedimentos cirúrgicos e/ou estéticos, as cicatrizes suportadas não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente no corpo da autora, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos. 9. Recursos conhecidos. Apelação da requerida não provida. Recurso adesivo da autora provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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