TJDF APC - 1018982-20160110297323APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA /IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento da realização de perícia médica ante a existência nos autos de prova contundente da incapacidade definitiva/irrecuperável do autor para a prestação do serviço público militar produzida. Preliminar afastada. 3. Acláusula resolutiva contratual sem a necessidade de interpelação da mora não possui validade no nosso ordenamento jurídico, visto que é consenso o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que, se tratando de contrato de seguro, a perda do direito à indenização em decorrência da mora não é automática, devendo haver a prévia notificação do segurado para a caracterização da mora. 4. Aprevisão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 5. O contrato entabulado entre as partes especifica exatamente o valor em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não havendo que se falar em minoração deste de acordo com a lesão apresentada, bastando só a sua incapacidade para a atividade militar. 6. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA /IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento da realização de perícia médica ante a existência nos autos de prova contundente da incapacidade definitiva/irrecuperável do autor para a prestação do serviço público militar produzida. Preliminar afastada. 3. Acláusula resolutiva contratual sem a necessidade de interpelação da mora não possui validade no nosso ordenamento jurídico, visto que é consenso o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que, se tratando de contrato de seguro, a perda do direito à indenização em decorrência da mora não é automática, devendo haver a prévia notificação do segurado para a caracterização da mora. 4. Aprevisão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 5. O contrato entabulado entre as partes especifica exatamente o valor em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não havendo que se falar em minoração deste de acordo com a lesão apresentada, bastando só a sua incapacidade para a atividade militar. 6. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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