TJDF APC - 1018984-20151010055620APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL. MANDATO. EXCESSO. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ADMINISTRAÇÃO. VENCIDO. RESCISÃO. MULTA. AFASTADAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura exercício de poder em excesso prática de ato não previsto no mandato outorgado ao mandatário. 2. No caso em análise, recebida outorga que concedia direitos apenas de administração do imóvel, age com excesso de poder, o mandatário que extrapolando as cláusulas, vende o imóvel, sendo necessário o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. Transcorrido o termo final do contrato de administração entabulado entre as partes e não havendo notícia de nenhuma prorrogação, não há que se falar em necessidade de rescisão contratual, muito menos em aplicação de multa. 4. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL. MANDATO. EXCESSO. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ADMINISTRAÇÃO. VENCIDO. RESCISÃO. MULTA. AFASTADAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura exercício de poder em excesso prática de ato não previsto no mandato outorgado ao mandatário. 2. No caso em análise, recebida outorga que concedia direitos apenas de administração do imóvel, age com excesso de poder, o mandatário que extrapolando as cláusulas, vende o imóvel, sendo necessário o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. Transcorrido o termo final do contrato de administração entabulado entre as partes e não havendo notícia de nenhuma prorrogação, não há que se falar em necessidade de rescisão contratual, muito menos em aplicação de multa. 4. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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