TJDF APC - 1019024-20161210054983APC
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. GUARDA CONSOLIDADA COM A MÃE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA DO MP. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A atividade probatória no processo se destina ao convencimento do juiz pelo sistema da persuasão racional. Como destinatário da prova, é também magistrado que faz a averiguação quanto à necessidade e pertinência da adoção dos meios de prova requeridos pela parte tomando como critério, em especial, a utilidade e eficiência da prova para comprovar as respectivas alegações. 2. A lei civil prescreve que a guarda será unilateral ou compartilhada (Art. 1.583 do CC). A guarda compartilhada denota a responsabilização conjunta e o pleno exercício dos direitos e deveres de pai e de mãe (Art. 1.583, §1º); pressupõe, ainda, a ausência de animosidade entre os pais para que seja viabilizada 3. A simples solicitação do parquet para designação de audiência a fim de tratar de questões atinentes à guarda dos filhos, não é suficiente para anular o decisum do juiz singular que homologou o pedido de guarda do filho. 4. Se a conjuntura apresentada nos autos reclama a definição de guarda na modalidade unilateral, uma vez que se faz necessário o reconhecimento das condições mais favoráveis oferecidas ao menor, ela será deferida ao genitor que se enquadre às circunstâncias legais (art. 1.583, caput, e parágrafos do CC). 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. GUARDA CONSOLIDADA COM A MÃE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA DO MP. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A atividade probatória no processo se destina ao convencimento do juiz pelo sistema da persuasão racional. Como destinatário da prova, é também magistrado que faz a averiguação quanto à necessidade e pertinência da adoção dos meios de prova requeridos pela parte tomando como critério, em especial, a utilidade e eficiência da prova para comprovar as respectivas alegações. 2. A lei civil prescreve que a guarda será unilateral ou compartilhada (Art. 1.583 do CC). A guarda compartilhada denota a responsabilização conjunta e o pleno exercício dos direitos e deveres de pai e de mãe (Art. 1.583, §1º); pressupõe, ainda, a ausência de animosidade entre os pais para que seja viabilizada 3. A simples solicitação do parquet para designação de audiência a fim de tratar de questões atinentes à guarda dos filhos, não é suficiente para anular o decisum do juiz singular que homologou o pedido de guarda do filho. 4. Se a conjuntura apresentada nos autos reclama a definição de guarda na modalidade unilateral, uma vez que se faz necessário o reconhecimento das condições mais favoráveis oferecidas ao menor, ela será deferida ao genitor que se enquadre às circunstâncias legais (art. 1.583, caput, e parágrafos do CC). 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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