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Jurisprudência


TJDF APC - 1019026-20141110013062APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PROCURAÇÃO. IN REM SUAM. REQUISITOS PRÓPRIOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TETO. SENTENÇA REFORMADA.1. Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.2. A procuração in rem suam não se trata de simples outorga de mandato, considera-se verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos. Por isso em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável, com isenção de prestação de contas e conferindo poderes especiais de livre disposição do bem, inclusive no interesse do mandatário. Todavia, para que surtam todos os efeitos relativos ao artigo 685 do Código Civil deve observar os requisitos inerentes ao negócio entabulado.3. O sócio remanescente que está na Administração da sociedade deve apresentar os documentos financeiros a antigos sócios, no período em que eles compunham o quadro societário. 4. A multa processual diária, arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, é prevista no art. 537 do CPC. Decorre do poder geral de cautela do juiz que deverá determinar providências que assegurem o resultado prático da determinação judicial. Muito embora não haja a obrigação de fixação de um teto para a multa, os casos deverão ser analisados individualmente, observando-se os princípios da proporcionalidade razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento do empobrecimento da parte ex-adversa.5. Preliminar rejeitada. Mérito provido parcialmente.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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